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Modelo de Estatuto Social de Associação
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c. Conselho Fiscal (órgão facultativo, torna-se obrigatório apenas para as organizações que pretendem qualificar-se como Oscip - Lei 9790/99,) |
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< < | (podem ser criados outros órgãos, com variadas atribuições) |
> > | d. Coordenação de Convênios, Projetos e Programas |
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Assembléia Geral |
| (outras atribuições)
Das Fontes de Recursos |
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< < | Artigo 25 – Constituem fontes de recursos da associação: |
> > | Coordenação de Convênios, Projetos e Programas
Artigo 25 - compete à coordenação de Convênios, Projetos e Programas:
I) Analisar editais para financiamento de projetos e estabelecimento de parcerias afins;
II) Elaborar projetos e propostas;
III) Coordenar a implantação, o desenvolvimento e a conclusão de projetos e programs;
IV) Divulgar programas e projetos em desenvolvimento;
V) Divulgar os relatórios parciais e finais de resultados;
Artigo 26 – Constituem fontes de recursos da associação: |
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I) as doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens; |
| IV) rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
Do Patrimônio |
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< < | Artigo 26 - O patrimônio da associação será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública. |
> > | Artigo 27 - O patrimônio da associação será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública. |
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< < | Artigo 27 - No caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade de fins não lucrativo e econômico, com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da Lei 9790/99 (a destinação do patrimônio, em caso de dissolução, para outra associação, é uma disposição obrigatória em qualquer estatuto. Contudo, a obrigatoriedade de destinar o patrimônio para outra organização qualificada como Oscip é necessária apenas para aquelas que pretendem qualificar-se como Oscip - Lei 9790/99, inciso IV do art. 4º) e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (disposição obrigatória para as associações que pretendem obter o registro no CNAS). |
> > | Artigo 28 - No caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade de fins não lucrativo e econômico, com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da Lei 9790/99 (a destinação do patrimônio, em caso de dissolução, para outra associação, é uma disposição obrigatória em qualquer estatuto. Contudo, a obrigatoriedade de destinar o patrimônio para outra organização qualificada como Oscip é necessária apenas para aquelas que pretendem qualificar-se como Oscip - Lei 9790/99, inciso IV do art. 4º) e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (disposição obrigatória para as associações que pretendem obter o registro no CNAS). |
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< < | Artigo 28 - Na hipótese da associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e que seja registrada no CNAS. (disposição obrigatória apenas para as organizações que pretendem qualificar-se como Oscip - Lei 9790/99, inciso V do art. 4º) |
> > | Artigo 29 - Na hipótese da associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e que seja registrada no CNAS. (disposição obrigatória apenas para as organizações que pretendem qualificar-se como Oscip - Lei 9790/99, inciso V do art. 4º) |
| Da Prestação de Contas |
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< < | Artigo 29 – A prestação de contas da associação observará no mínimo: (disposição obrigatória apenas para as organizações que pretendem qualificar-se como Oscip - Lei 9790/99, inciso VII do art. 4º) |
> > | Artigo 30 – A prestação de contas da associação observará no mínimo: (disposição obrigatória apenas para as organizações que pretendem qualificar-se como Oscip - Lei 9790/99, inciso VII do art. 4º) |
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I) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; |
| IV) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem publica recebidos será feita, conforme determina o § único do Art. 70 da Constituição Federal.
Das Disposições Gerais |
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< < | Artigo 30 – A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (disposição obrigatória apenas para as organizações que pretendem qualificar-se como Oscip - Lei 9790/99, inciso II do art. 4º) |
> > | Artigo 31 – A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (disposição obrigatória apenas para as organizações que pretendem qualificar-se como Oscip - Lei 9790/99, inciso II do art. 4º)
Acho que falta o final, não????? |
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